Mato Grosso
Obrigatoriedade da integração dos Meios de Pagamentos aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e e NFC-e)
A Portaria 262/2023 prevê que em operação de venda ou revenda de mercadorias, ou bens cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, PIX ou outro instrumento de pagamento eletrônico, a emissão do respectivo comprovante deverá estar vinculada a NFC-e ou a NF-e correspondente, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal.
As regras se aplicam também para as vendas realizadas em site e teleatendimento.
A obrigatoriedade não se aplica:
- Quando a NFC-e for emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, previsto no artigo 373-A do Regulamento do ICMS;
- Nas operações de venda de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros (obrigatória a indicação no XML do documento fiscal eletrônico, das informações relativas ao intermediador da transação);
- Na venda realizada com entrega e pagamento em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação contenha o nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação (obrigatória a indicação no XML do documento fiscal eletrônico, das informações relativas ao intermediador da transação);
- Nas vendas realizadas por Microempreendedor Individual – MEI optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
A obrigatoriedade se estenderá gradualmente, conforme o faturamento anual e o CNAE do estabelecimento, com início em 01 de abril de 2024.