Obrigatoriedade da integração dos Meios de Pagamentos aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e e NFC-e)

Publicado no DOE/MT em 21/12/2023, a Portaria 262/2023 dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e) e também disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, além de outras providências.

A Portaria 262/2023 prevê que em operação de venda ou revenda de mercadorias, ou bens cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, PIX ou outro instrumento de pagamento eletrônico, a emissão do respectivo comprovante deverá estar vinculada a NFC-e ou a NF-e correspondente, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal.

Além disso, foram estabelecidos requisitos mínimos de informações que deverão estar contidas no comprovante da transação impresso ou no emitido por meio digital.

  • O CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento deverá ser o do estabelecimento no qual o equipamento está sendo utilizado;
  • O código da autorização ou identificação do pedido;
  • Data, hora e valor da operação;
  • Identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
  • No pagamento realizado por meio de cartão de crédito e débito, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e), no Grupo de Informações de Pagamento (YA) do Manual de Orientação do Contribuinte, os seguintes dados relativos ao pagamento:
    • No campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) informar, se cartão de crédito (03), ou cartão de débito (04);
    • No campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor da operação;
    • No campo “Tipo de Integração (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 – Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;
    • No campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;
    • No campo “Número de Autorização da Operação Cartão de Crédito e/ou Débito” (tag “cAut”) deverá ser informado o número da autorização da transação da operação, o mesmo impresso no comprovante de pagamento;
    • No campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;
    • No campo “idTemPag” informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento;
  • No pagamento realizado por meio de PIX, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e) os seguintes dados relativos ao pagamento:
    • No campo “Meio de Pagamento” informar o tipo de pagamento por PIX (tPag=17);
    • No campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor do PIX;
    • No campo “Tipo de Integração” (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 – Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;
    • No campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;
    • No campo “Número de Autorização da Operação” (tag “cAut”) informar o código de identificação do PIX (endToEndId);
    • No campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;
    • No campo “idTemPag” informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento.
  • Para preenchimento do campo “Número da Autorização da Operação” (tag “cAut”) deverá ser utilizado o código identificador único da transação PIX o “endToEndId” (e2eid), conforme estabelecido no Regulamento do PIX elaborado pelo Banco Central do Brasil.

As regras se aplicam também para as vendas realizadas em site e teleatendimento.

A obrigatoriedade não se aplica:

  • Quando a NFC-e for emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, previsto no artigo 373-A do Regulamento do ICMS;
  • Nas operações de venda de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros (obrigatória a indicação no XML do documento fiscal eletrônico, das informações relativas ao intermediador da transação – tags: “indPres”, “CNPJ” e idCadIntTran”);
  • Na venda realizada com entrega e pagamento em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação contenha o nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação (obrigatória a indicação no XML do documento fiscal eletrônico, das informações relativas ao intermediador da transação – tags: “indPres”, “CNPJ” e idCadIntTran”);
  • Nas vendas realizadas por Microempreendedor Individual – MEI optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Abaixo, calendário de obrigatoriedade:

A Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP/SEFAZ, poderá, de ofício, incluir setores, grupos ou categorias de atividades econômicas na obrigatoriedade de realizar a integração da NFC-e e da NF-e aos meios de pagamentos eletrônicos.

Fonte: SEFAZ MT

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Obrigatoriedade da integração dos Meios de Pagamentos aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e e NFC-e)

Publicado no DOE/MT em 21/12/2023, a Portaria 262/2023 dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e) e também disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, além de outras providências.

A Portaria 262/2023 prevê que em operação de venda ou revenda de mercadorias, ou bens cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, PIX ou outro instrumento de pagamento eletrônico, a emissão do respectivo comprovante deverá estar vinculada a NFC-e ou a NF-e correspondente, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal.

Além disso, foram estabelecidos requisitos mínimos de informações que deverão estar contidas no comprovante da transação impresso ou no emitido por meio digital.

  • O CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento deverá ser o do estabelecimento no qual o equipamento está sendo utilizado;
  • O código da autorização ou identificação do pedido;
  • Data, hora e valor da operação;
  • Identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
  • No pagamento realizado por meio de cartão de crédito e débito, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e), no Grupo de Informações de Pagamento (YA) do Manual de Orientação do Contribuinte, os seguintes dados relativos ao pagamento:
    • No campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) informar, se cartão de crédito (03), ou cartão de débito (04);
    • No campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor da operação;
    • No campo “Tipo de Integração (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 – Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;
    • No campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;
    • No campo “Número de Autorização da Operação Cartão de Crédito e/ou Débito” (tag “cAut”) deverá ser informado o número da autorização da transação da operação, o mesmo impresso no comprovante de pagamento;
    • No campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;
    • No campo “idTemPag” informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento;
  • No pagamento realizado por meio de PIX, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e) os seguintes dados relativos ao pagamento:
    • No campo “Meio de Pagamento” informar o tipo de pagamento por PIX (tPag=17);
    • No campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor do PIX;
    • No campo “Tipo de Integração” (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 – Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;
    • No campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;
    • No campo “Número de Autorização da Operação” (tag “cAut”) informar o código de identificação do PIX (endToEndId);
    • No campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;
    • No campo “idTemPag” informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento.
  • Para preenchimento do campo “Número da Autorização da Operação” (tag “cAut”) deverá ser utilizado o código identificador único da transação PIX o “endToEndId” (e2eid), conforme estabelecido no Regulamento do PIX elaborado pelo Banco Central do Brasil.

As regras se aplicam também para as vendas realizadas em site e teleatendimento.

A obrigatoriedade não se aplica:

  • Quando a NFC-e for emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, previsto no artigo 373-A do Regulamento do ICMS;
  • Nas operações de venda de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros (obrigatória a indicação no XML do documento fiscal eletrônico, das informações relativas ao intermediador da transação – tags: “indPres”, “CNPJ” e idCadIntTran”);
  • Na venda realizada com entrega e pagamento em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação contenha o nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação (obrigatória a indicação no XML do documento fiscal eletrônico, das informações relativas ao intermediador da transação – tags: “indPres”, “CNPJ” e idCadIntTran”);
  • Nas vendas realizadas por Microempreendedor Individual – MEI optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Clique na foto abaixo para ver o calendário de obrigatoriedade:

A Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP/SEFAZ, poderá, de ofício, incluir setores, grupos ou categorias de atividades econômicas na obrigatoriedade de realizar a integração da NFC-e e da NF-e aos meios de pagamentos eletrônicos.

Fonte: SEFAZ MT

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